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#006 – ESPECIAL – IRPF 2019

Desde o dia 7 de março de 2019, começou a correr o prazo para a entrega do IRPF 2019, que vai até o dia 30 de abril de 2019.

Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:

1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 – relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

6 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

7 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Como deve ser apresentada a declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018?

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:

i – computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;

ii – computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br; ou

iii – dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador será feito com certificação digital: a) pelo contribuinte; ou b) por seu representante, com procuração eletrônica ou com a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

É vedado o acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2018:

I – terem auferido:

a) rendimentos tributáveis:

1. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;


2. recebidos do exterior;

b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva;


1. ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;


2. ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;


3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou


4. ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário;

c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:


1. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;


2. parcela isenta correspondente à atividade rural;


3. recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);


4. lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;


5. lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou

d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis;

II – terem-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável; ou

III – terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos móveis, em cada caso ou no total.

Quem está dispensado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018?

a – A pessoa física que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens 1 a 7 fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;

b – a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge companheiro, fica dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Atividade rural

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens de 1 a 3 e 5 a 7 da primeira pergunta e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015, art. 1º, inciso IX; e Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, arts. 2º, 4º e 5º)

Para maiores informações, acesse o site da Receita Federal ou faça o download do arquivo com todas as perguntas e respostas (referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018).


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